Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de até 100% (cem por) cento aos ocupantes do cargo de Operador de Maquinas, com data retroativa a 01 de junho de 2002.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o presente artigo, só será concedida de acordo com o merecimento do cargo e tendo em vista a complexidade da execução dos serviços prestados.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.