CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
"I - Exercer orientação e controle do fundo municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"II - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pela conferencia de assistência social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"III - Acompanhar e controlar a execução da política Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"IV - Aprovar o plano de Municipal de Assistência Social e suas adequações;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"V - Zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos seguimentos de representação dos conselhos;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, renda, serviços sócioassistenciais, programas e projetos aprovados na Politica Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"VII - Regulamentar a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo de assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social as proposições da conferencia municipal de assistencial social e os padrões de qualidade para a prestação de serviço;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"VIII - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocada no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"IX - Propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios visto no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"X - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviço da assistência social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"XI - Aprovar o relatório anual de gestão;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção das medidas cabíveis;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"XIV - Definir os programas de assistência social (ações integradas e complementares com objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais), obedecendo aos objetivos a aos princípios estabelecidos, com prioridade para a inserção profissional e social;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
"XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;(Redação dada pela Lei nº 2.539 de 2010)
XVI - Acionar quando necessário o Ministério Público, com instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XVII - Elaborar e publicar seu regimento interno;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XVIII - Dar continuidade a política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XIX - Estabelecer prioridades para o melhor desenvolvimento da política social no âmbito municipal;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XX - Desenvolver estratégias no controle e execução da assistência social no municipal;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXI - Acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, (F M.A.S);(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXII - Proteger o sistema de atuação do Conselho Municipal de Assistência Social garantindo seu eixo central;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXIII - Garantir qualidade no desempenho nos serviços de assistência social no âmbito público e municipal;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXIV - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção e a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXV - Zelar pelo sistema descentralizado de Assistência Social garantido a ampla participação da sociedade organizada.(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXVI - Oferecer subsidio para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
XXVII - Divulgar no placar do município todas suas decisões, bem como as contas do Fundo de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos.(Incluído pela Lei nº 2.539 de 2010)
Art. 3º CMAS terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) Titular da Secretaria Municipal de Promoção Social ou representante;
b) Titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou representante;
c) Titular da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária ou representante;
d) Titular da Secretaria Municipal de Economia e Finanças ou representante;
e) Titulares ou representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
II - REPRESENTATE(S) DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA:
a) Representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) Representante(s) de escolas especializadas;
c) Representante(s) de albergues ou asilos;
d) Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes.
III - REPRESENTANTE(S) DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) Representante(s) dos assistentes sociais;
b) Representante(s) dos sociólogos;
c) Representante(s) dos psicólogos.
IV - DOS USUÁRIOS:
a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) Representante(s) das associações de portadores de deficiência;
e) Representante(s) de associações da criança e do adolescente;
f) Representante(s) de associações de idosos.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades Juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único. os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Promoção Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente crédito(s) de natureza especial(ais) ou suplementar(es).
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.