CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.859/1995 de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
"XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 8 (oito) membros efetivos e (oito) suplentes escolhido pelo Poder Executivo e pela sociedade civil, devendo ter composição paritária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
"Art. 4º O CMAS terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
"a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou Órgão equivalente.
"b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
"c) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, ou Órgão equivalente.
"d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
"a) Um Representante de entidades de Atendimento à Infância e Adolescência;
"b) Um Representante das entidades religiosas;
"c) Um Representante de entidades filantrópicas;
"d) Um Representante de entidade de trabalhadores.
"§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
"§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
"§ 3º Os membros titulares e suplentes do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
"§ 4º Titulares e suplentes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades.
"Art. 5º O mandato será de dois anos para os membros do CMAS, permitida uma única recondução por igual período;
"Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
"I - O exercício da função do Conselho é considerado Serviço Público relevante, e não será remunerado;
"II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.
"III - Os membros CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável;
"IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária,
"V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
"Art. 7º A sociedade civil e o Poder Público poderão a qualquer tempo realizar a substituição de seus representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
"Art. 8º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo às seguintes normas;
"I - Plenário com órgão de deliberação máxima;
"II - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
"Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do CMAS.
"Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
"I - Consideram colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
"II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
"Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
"Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
"Art. 12 O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
"Art. 13 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente crédito (s) de natureza especial(ais) ou suplementar(es).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.