Art. 1º Fica convalidada a Lei Municipal nº 3.211, de 24 de abril de 2023, e todos os dispositivos nela inseridos, com as alterações e acréscimos descritos nos artigos seguintes.
Art. 2º O índice do INPC, citado no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.211, de 24 de abril de 2023, corresponde a alíquota de 4,36% (Quatro vírgula trinta e seis por cento), com a finalidade de efetuar a recomposição salarial referente às perdas inflacionarias dos valores nominais das remunerações, vencimentos e subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo, relativo às perdas inflacionárias verificadas ao período de 01 de abril de 2022 à 31 de março de 2023.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retrativos a 01 de abril de 2023.